Caderno de Resumos
1. Direito Empresarial
Sociedade simples é a união de várias pessoas.
Caderno de Resumos
1. Direito Empresarial
Sociedade simples é a união de várias pessoas.
CONTROLE DE LEITURA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA –
BLOCO 34
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CAPÍTULO
II
DAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Da
caracterização
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às
pessoas jurídicas.
§ 1. São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida
no art. 966 ao art. 969 da Lei 10.406, de 2002 -
Código Civil;
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes
do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome,
nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a
respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura
autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua
autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§1. Com as indicações estabelecidas
neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro
Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para
todos os empresários inscritos.
§2. À margem da inscrição, e com as
mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§3. Caso venha a admitir sócios, o
empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
§4. O processo de abertura, registro,
alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início
de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.
§5.
Para fins do disposto no § 4, poderão ser dispensados o uso da firma, com a
respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,
informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como
remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
Art.
969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
II - as pessoas físicas que, em nome individual,
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda
a terceiros de bens ou serviços; e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos
na Seção II deste Capítulo (Empresas individuais imobiliárias).
§ 2. O disposto no inciso II do § 1 não se aplica às
pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as
atividades de:
Art. 162. As
empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1. São empresas
individuais:
II - as pessoas físicas que, em nome
individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por
meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não
comerciais;
III - agentes, representantes e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria;
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários,
oficiais públicos, entre outros;
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus
prepostos e seus adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos
arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras
congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções; e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo
criador do bem ou da obra.
Seção
II
Das
empresas individuais imobiliárias
Subseção
I
Da
caracterização
Incorporação
e loteamento
A incorporação imobiliária é
a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas.
Incorporação se trata do instituto
jurídico que executa e promove as construções constituídas por unidades
autônomas.
A incorporadora é responsável por
tornar os projetos viáveis, estudando opções de terreno e ainda verificando aspectos
físicos da construção. Essa empresa é a responsável pela negociação com o
consumidor na hora de comprar uma unidade autônoma.
A construtora é responsável pela
execução da obra de acordo com o projeto.
Art. 163. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em
relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção,
cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1 de
janeiro de 1975:
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos
nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei 4.591, de 1964, no Decreto-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937 ,
no Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de
1967 , ou na Lei 6.766,
de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a
responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que,
nos termos estabelecidos no §
1 do art. 31 da Lei 4.591, de 1964 , ou no art. 3 do Decreto-Lei 271, de 1967 ,
outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para
alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do
produto dessas alienações.
Incorporação
ou loteamento sem registro
Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o
proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o
registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a
construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de
terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da
averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das
obras do loteamento.
§ 1. Para fins do disposto neste artigo, a alienação
será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de
simples recebimento de importância a título de reserva.
§ 2. O prazo a que se refere o caput será,
em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses,
contado da data da averbação.
Desmembramento
de imóvel rural
Art. 165. A subdivisão ou o
desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez
lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima ou extinção de condomínio.
Aquisição
e alienação
Art. 166. Caracterizam-se a aquisição e a alienação
pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de
imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de
adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa
própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis.
§ 1. A data de aquisição ou de alienação é aquela em que
for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda
que por meio de instrumento particular.
§ 2. A data de aquisição ou de alienação constante de
instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente
será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes
condições:
I - houver sido o instrumento registrado no Registro
Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias,
contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no
prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da
pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
IV - houver menção expressa à operação nas declarações
de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição
competente, juntamente às declarações de rendimentos.
§ 3. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se
refere o § 2.
Condomínios
Art. 167. Os condomínios na propriedade de imóveis não
são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam
parte deles.
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão
aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais
dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária,
nos limites de sua participação.
CONTROLE DE LEITURA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA –
BLOCO 33
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LIVRO
II
DA
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e
terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.
§ 1. O disposto neste artigo aplica-se independentemente
de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
§ 2. As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto
aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo.
§ 3. As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.
§ 4. As sociedades cooperativas de consumo que tenham
por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às
mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 5. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831.
Art. 831.
Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de
investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que
tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente
ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% por cento das quotas do fundo
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada
ao cotista:
I -
pessoa física:
a) os
seus parentes até o segundo grau; e
b) a
empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau;
e
II -
pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos § 1 e § 2 do art. 243 da Lei 6.404, de 1976 .
§ 6. Exceto se houver disposição em contrário, a
expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos
os contribuintes a que se refere este artigo.
DAS
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 159. Consideram-se
pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
Art. 158. São contribuintes do imposto
sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:
I - as pessoas jurídicas, a que se
refere o Capítulo I deste Título; e
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes
em seu capital;
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos
resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no
País.
Seção
única
Da
sociedade em conta de participação
Art. 160. As sociedades em conta de participação são
equiparadas às pessoas jurídicas.
Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em
conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral e o disposto no art. 269.
Art. 269. A escrituração das operações
de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.