IRPJ - Bloco 33 - Art. 158 a 161

CONTROLE DE LEITURA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – BLOCO 33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO II

DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:

 

I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e

 

II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.

 

§ 1. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

§ 2. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

 

§ 3. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

 

§ 4. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

§ 5. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831.

 

Art. 831. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% por cento das quotas do fundo 

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista:

 

I - pessoa física:

 

a) os seus parentes até o segundo grau; e

 

b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e

 

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1 e § 2 do art. 243 da Lei  6.404, de 1976 .

 

§ 6. Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:

 

Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:

 

I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e

 

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital;

 

II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e

 

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País.

 

Seção única

Da sociedade em conta de participação

 

Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269.

 

Art. 269. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

 

 

 

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