CONTROLE DE LEITURA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA –
BLOCO 33
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LIVRO
II
DA
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e
terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.
§ 1. O disposto neste artigo aplica-se independentemente
de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
§ 2. As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto
aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo.
§ 3. As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.
§ 4. As sociedades cooperativas de consumo que tenham
por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às
mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 5. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831.
Art. 831.
Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de
investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que
tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente
ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% por cento das quotas do fundo
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada
ao cotista:
I -
pessoa física:
a) os
seus parentes até o segundo grau; e
b) a
empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau;
e
II -
pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos § 1 e § 2 do art. 243 da Lei 6.404, de 1976 .
§ 6. Exceto se houver disposição em contrário, a
expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos
os contribuintes a que se refere este artigo.
DAS
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 159. Consideram-se
pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
Art. 158. São contribuintes do imposto
sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento:
I - as pessoas jurídicas, a que se
refere o Capítulo I deste Título; e
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes
em seu capital;
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos
resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no
País.
Seção
única
Da
sociedade em conta de participação
Art. 160. As sociedades em conta de participação são
equiparadas às pessoas jurídicas.
Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em
conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral e o disposto no art. 269.
Art. 269. A escrituração das operações
de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

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